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DESCRIÇÃO DO ESTATUTO DO TERREIRO

Descrição

ESTATUTO
TÍTULO I
DA COMUNIDADE E SEUS FINS:

Artigo 1º - Pelo presente estatuto fica fundada a “COMUNIDADE DE TERREIRO YLÊ AXÉ DE OGUM”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede social na Rua Madalena, 137, B: Canaãzinho, CEP:35164-184 Ipatinga/MG e foro na mesma cidade. Serão constituídos por número ilimitado de membros de ambos os sexos, sem distinção de idade, cor, nacionalidade, raça e reger-se-á pelas disposições contidas neste estatuto e pela legislação pertinente, que todos os membros serão obrigados a acatar, obedecer e cumprir.
Artigo 2º - A comunidade tem por objetivos:
I - Propagar a fé em Jesus Cristo – Oxalá e na Virgem Maria;
II - Realizar trabalhos espíritas de Umbanda, visando o bem-estar e a elevação espiritual do homem;
III - Difundir os conhecimentos de sua doutrina;
IV - Manter intercâmbio cultural e cooperação com entidades religiosas afins;
V – Oferecer à comunidade serviços de assistência espiritual;
VI – Dar assistência material à comunidade carente, inclusive realizando e colaborando nas campanhas públicas de auxílio às pessoas;
VII - Promover atividades de organizações associativas ligadas à Cultura e a arte;
VIII – Promover atividades artísticas, criativas e de espetáculos.

Artigo 3º - O centro, sediado nesta cidade, tem personalidade jurídica registrando o presente estatuto no cartório competente, bem como tem personalidade distinta dos membros componentes, o prazo de duração da Comunidade é indeterminado.

TÍTULO II
DOS INTEGRANTES DA COMUNIDADE:

Artigo 4º - A Comunidade do YLÊ AXÉ DE OGUM é constituída por um número indeterminado de participantes, filhos de santo e dirigentes espirituais que compartilhem entre si os objetivos e princípios da obra, nas dimensões de vida e de aliança.
I - A admissão dos membros da comunidade se dá através de aceitação dos dirigentes espirituais, de forma unânime.

II - São as seguintes categorias dos membros do YLÊ AXÉ DE OGUM: Fundadores, Contribuintes, Beneméritos, Honorários.
a) - Membros Fundadores são os que fundaram o Centro na sua primitiva organização até a eleição de sua primeira Diretoria e que ainda façam parte do quadro social;
b) - Membros Contribuintes são aqueles que foram propostos por membro de qualquer categoria e satisfaçam as exigências deste Estatuto;
c) - O título de membro Benemérito será conferido pela Diretoria ao membro que fizer doação de bens ou importância em dinheiro;
d) - Membros Honorários serão os que, como Autoridades Públicas e/ou Religiosas, tenham ou venham a auxiliar a entidade em seus empreendimentos e/ou pretensões sociais.
e) – Das qualificações dos representantes;

• Maria de Fatima Pimentel Silva, casada, brasileira, CPF: 054.475.676-29 CI – MG 12.809.138. Residente domiciliada na rua; Madalena, 137, Canaãnzinho, CEP: 35164-184 Ipatinga, Minas Gerais.

• Damiana Pimentel Silva, solteira, brasileira, CPF: 061.753.488-13 CI – MG 13.535.885. Residente domiciliada na rua; Madalena, 137, Canaãnzinho, CEP: 35164-184 Ipatinga, Minas Gerais.

• Márcia Gome da Silva, solteira, brasileira, CPF: 057.969.946-38 CI – MG 13.183577. Residente domiciliada na rua, Tupiniquins, 470, Iguaçu, CEP: 35162-138 Ipatinga Minas Gerais.

• Rafaela Apoliane Souza Julião, solteira, brasileira, CPF: 015.782.886-73 CI – MG 14.427078. Residente domiciliada na rua, Tupiniquins, 286, Iguaçu, CEP: 35162-138 Ipatinga Minas Gerais.

• Guilherme Gomes Baptista, solteiro, brasileiro, CPF: 063.925.196-02 CI – MG 19.567.978.
Residente domiciliado na rua/Av. Brasília, 325, Amaro Lanari, CEP:35.171-348 Coronel Fabriciano – Minas Gerais.
TÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO:

Artigo 5º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e será constituído por 7 (sete) membros escolhidos entre os membros efetivos, eleitos a cada quatro anos;
Artigo 6º - Em caso de vacância do cargo de conselheiro será a mesma complementada até o final do mandato pelos conselheiros remanescentes, exceto quando o número de cargos vagos atinja mais de 50% (cinquenta por cento) do total de cargos, quando será considerado dissolvido o Conselho e serão marcadas novas eleições pelo Presidente da Comunidade.
Artigo 7º - Os trabalhos do Conselho Deliberativo serão dirigidos por um Presidente, eleito por seus membros no início da primeira reunião.
Artigo 8º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Eleger, entre os seus membros, um Secretário;
II – Eleger o Presidente da Comunidade;
III – Eleger o Conselho Fiscal;
IV – Julgar e aprovar as contas da Diretoria Executiva após o exame e parecer do Conselho Fiscal;
V – Julgar a aplicação de sanções aos membros quando solicitado pelo Presidente da Comunidade;
VI – Autorizar a contratação de empréstimos em nome da Comunidade;
VII – Julgar os casos omissos neste estatuto.
Artigo 9º - O Conselho deliberativo reunir-se-á sempre que for convocado por seu presidente ou até 30 de abril de cada ano para conhecer o balanço geral e demais contas da Comunidade, com parecer do Conselho Fiscal e ouvir o relatório anual das atividades da Comunidade e sobre isso deliberar.
Artigo 10º - O conselho deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente, em qualquer época:
I – Pelo presidente da Comunidade;
II – Por 1/3 de seus integrantes.
III – Pelo Diretor de Terreiro
Artigo 11 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas com antecedência mínima de dez dias através de notificação pessoal por escrito ou por edital na sede da Comunidade.
Artigo 12 - As votações do Conselho Deliberativo processar-se-ão por declaração verbal, cabendo um voto a cada integrante presente, decidindo-se por maioria simples.
Artigo 13 - Todos os atos do Conselho Deliberativo serão registrados em livro de ata próprio, cabendo ao secretário comunicar por escrito ao Presidente da Comunidade as deliberações do Conselho.

TÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 14 - O conselho fiscal será constituído por três membros efetivos eleitos pelo Conselho Deliberativo (artigo 8º, 3º §) para um mandato de dois anos.
Artigo 15 - Em caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal será a mesma complementada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 16 - O Conselho Fiscal reunir-se-á até 31 de março de cada ano.
Artigo 17 - É de competência do Conselho Fiscal:
I – Analisar as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e aplicação de recursos apresentados pela Diretoria executiva da Comunidade, emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 18 - A Diretoria Executiva é o órgão que representa juridicamente a Comunidade e será constituída por um Presidente eleito pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 4 (quatro) anos e ainda por um Tesoureiro, um Secretário e um Coordenador de Eventos, nomeados pelo Presidente.
Artigo 19 - É de competência do Presidente da Comunidade:
I – Representar a Comunidade em juízo e fora dele; Praticar todos os atos necessários à boa administração, tais como planejar, organizar, coordenar, comandar e controlar jurídica e comercialmente a Comunidade; Admitir e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e outros papéis que exijam representação jurídica ou comercial; Ordenar as despesas da Comunidade; Apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal o balancete da Comunidade, demais contas e demonstrativos; Convocar o Conselho Deliberativo em qualquer época; Nomear e demitir o tesoureiro e o secretário; Fixar o valor da contribuição mensal dos membros da Comunidade; Assinar cheques em conjunto com tesoureiro; Remeter ao Diretor de Terreiro, mensalmente, um balancete da situação financeira da Comunidade; Convocar reuniões da diretoria; Prover o terreiro quando solicitado pelo Diretor de Terreiro e zelar pela integridade patrimonial da Comunidade; Realizar eleições para o Conselho Deliberativo.
Artigo 20 - É de competência do Secretário da Comunidade:
I - Fazer cumprir as determinações do Presidente da Comunidade; Manter um cadastro atualizado de todos os membros da Comunidade com dados pessoais, profissionais e fotografias; Fazer carteiras de identificação e crachás para os membros; Arquivar e manter em local seguro todos os documentos da Comunidade e cedê-los aos demais diretores quando permitido pelo Presidente; Receber e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor do Terreiro; Publicar editais; Secretariar as reuniões de diretoria lavrando as atas em livro próprio e promovendo o registro legal das mesmas e de outros documentos da Comunidade.
Artigo 21 - É de competência do Tesoureiro:
I – Arrecadar toda a receita da Comunidade; Abrir e encerrar contas bancárias em nome da Comunidade; Assinar cheques em conjunto com o Presidente; Manter demonstrativos de arrecadação e despesas da Comunidade; Elaborar fluxos de caixa; Apresentar demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor de Terreiro; Elaborar planos de aumento de arrecadação e de investimentos; Prover a contabilidade com as informações necessárias para atender aos dispositivos legais.

Artigo 22 - É de competência do Coordenador de Eventos:
I – Coordenar todas as atividades festivas que forem acontecer no Terreiro, bem como, designar os responsáveis pela arrumação, ornamentação, compra e trabalho no dia do evento. Fica o mesmo responsável pelos orçamentos e apresentação ao tesoureiro para aprovação.

TÍTULO VI
DO DIRETOR DE TERREIRO
Artigo 22 - Por ser a “COMUNIDADE DE TERREIRO YLÊ AXÉ DE OGUM” uma entidade de cunho religioso, fica criado o cargo de Diretor de Terreiro, com função, entre outras, de aplicar a filosofia da religião dentro do que se prega, seguindo sempre a orientação herdada de seus antecessores, principalmente não permitindo a seus seguidores o uso de filosofias estranhas aos seus princípios morais e éticos e pregando o respeito à vida de todos os seres que habitam nosso planeta.
Artigo 23 - O cargo Diretor de Terreiro é vitalício.
Artigo 24 - Em caso de vacância do cargo de Diretor de Terreiro, seja por falecimento, renúncia ou impossibilidade física o seu substituto será aquele que foi previamente escolhido pelo mesmo, através de documento escrito ou vontade declarada cabendo-lhe o direito de sigilo. No caso de não haver escolha declarada será escolhido seu substituto por Assembleia Geral entre os membros efetivos.

Artigo 25 - São prerrogativas exclusivas do Diretor de Terreiro:
I – Cuidar da parte espiritual e ordenar os trabalhos e cultos da Umbanda bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos os bens, móveis ou imóveis, que constituem o Terreiro YLÊ AXÉ DE OGUM; Criar e/ou dissolver grupos de trabalhos espirituais que utilizem o espaço físico pertencente à Comunidade; Propor à Diretoria executiva a admissão de novos membros ou a expulsão de membros que pratiquem atos incompatíveis com os objetivos da Comunidade; Solicitar ao presidente da Comunidade providências ou recursos para a manutenção ou construção de dependências para melhor funcionamento dos trabalhos espirituais; Vetar o nome do Presidente da Comunidade eleito pelo Conselho Deliberativo; Vetar nomes escolhidos pelo Presidente da Comunidade para os cargos de Secretário e Tesoureiro; Aprovar modificações ao presente estatuto; Aprovar a extinção da Comunidade.
Artigo 26 – O Diretor de Terreiro só perderá sua vitaliciedade se praticar trabalhos espirituais ou outros atos incompatíveis com os objetivos da Comunidade e desde que por decisão da assembleia geral com aprovação de 75% (setenta e cinco por cento) dos membros efetivos.

TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 27 - São direitos dos membros:
I – Frequentar na sede as reuniões espíritas que se realizem; propor admissão de novos membros; participar das assembleias, nos termos deste estatuto; votar e ser votado.
Artigo 28 - São deveres dos membros
I – Cumprir fielmente o presente estatuto, regimento interno, as resoluções da diretoria e cooperar com a mesma; respeitar os membros;
II – Participar à Secretaria a mudança de seu endereço;
III - Pagar pontualmente sua mensalidade, fica estipulado até o dia 15 de cada mês o prazo para pagamento das mensalidades;
IV - Evitar discussões e conversas que possam provocar atritos;

TÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 30 - As assembleias gerais ordinárias serão realizadas anualmente no mês de março e convocadas pelo presidente da Comunidade por meio de edital e da qual poderão participar todos os membros da Comunidade. São finalidades das assembleias gerais ordinárias:
I – Eleger o Conselho Deliberativo;
II – Ouvir o relatório anual de atividades da Comunidade e sobre ele discutir;
III – Discutir assuntos de interesse geral;
IV – Apresentar sugestões e propostas para a melhor consecução dos objetivos da Comunidade;
V – Discutir modificações no estatuto da Comunidade.
Artigo 31 - Poderão ser convocadas assembleias gerais extraordinárias pelo Conselho Deliberativo, pelo Presidente ou pelo Diretor de Terreiro para tratar dos seguintes assuntos:
I – Eleger um novo conselho deliberativo caso o mesmo tenha sido dissolvido antes do término do mandato;
II – Decidir pela extinção da Comunidade.
Artigo 32 - As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas através de notificação pessoal por escrito ou por publicação na imprensa diária.

TÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 33 - O Presidente da Comunidade, no uso de suas atribuições, marcará e realizará as eleições para o Conselho Deliberativo, o qual será eleito pelo voto direto e aberto cabendo um voto a cada membro efetivo da Comunidade.
Artigo 34 - Os candidatos a conselheiros organizar-se-ão em chapas constituídas por treze membros efetivos cada.
Artigo 35 - Poderão candidatar-se quantas chapas se constituírem.
Artigo 36 - As eleições serão marcadas com no mínimo 90(noventa) dias de antecedência e após marcadas as chapas candidatas terão o prazo de trinta dias para fazer o registro da candidatura.
Artigo 37 - Serão impugnadas as chapas que não atendam a todos os requisitos constantes deste estatuto.
Artigo 38 - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Artigo 39 - Se, findo o prazo para registro das candidaturas, houver chapa única concorrendo esta será considerada eleita e o Presidente lhe dará posse quando do término do mandato do Conselho Deliberativo.

TÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA COMUNIDADE
Artigo 40 - A Comunidade será extinta:
I – Por decisão unânime dos membros legalmente convocados de acordo com o artigo 31º do presente estatuto;
II – Nos casos previstos em lei.
Artigo 41 – Em caso de extinção todos os seus bens serão doados à Comunidade Protetora dos Animais ou entidade congênere que possua o maior número de membros e tenha reconhecida atividade e idoneidade.
Artigo 42 – Os artigos 40 e 41 somente poderão ser modificados com aprovação de 90% (noventa por cento) dos membros efetivos.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43 - Nenhum dos cargos definidos neste estatuto poderá ser, em tempo algum, remunerado. Todo trabalho realizado pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e pelo Diretor de Terreiro será benemerente.
Artigo 44 - Os bens da Comunidade somente poderão ser utilizados para a consecução dos objetivos da Comunidade determinados no artigo 2º deste estatuto.
Artigo 45 - Constituem rendimentos da Comunidade:
I – As mensalidades pagas pelos membros efetivos e contribuintes;
II – Subvenções eventuais que receber dos poderes públicos;
III – Doações efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas físicas;
IV – Outros valores eventualmente recebidos.
Artigo 46 - Os rendimentos da Comunidade somente poderão ser aplicados na manutenção ou ampliação do seu patrimônio;
Artigo 47 - Os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e o Diretor de Terreiro não responderão pessoalmente pelas obrigações da Comunidade.
Artigo 48 - Fica investido imediatamente no cargo de Diretor de Terreiro a atual mãe-de-santo Maria de Fatima Pimentel Silva
Artigo 49 - O presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou parcialmente, por Assembleia Geral convocada pelo Diretor de Terreiro, sem o que não terá validade e qualquer alteração só poderá ser feita com a concordância, na Assembleia, do Diretor de Terreiro.



Ipatinga, _____, _______________2023.

DIRETORIA


_______________________________
DIRETOR ESPIRITUAL
Maria de Fatima Pimentel Silva – CPF: 054.475.67629

_______________________________
Presidente:
Damiana Pimentel Silva – CPF:061.753.486-13

_______________________________
Secretaria:
Márcia Gomes da Silva – CPF: 057.969.946-38

_________________________________
Tesoureira:
Rafaela Apoliane Souza Julião – CPF: 015.782.886-73

_________________________________
Coordenador de Eventos:
Guilherme Gomes Baptista – CPF: 063.925.196-02




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COMUNIDADE TRADICIONAL TERREIRO DE UMBANDA ILÊ AXÉ DE OGUM

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